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O final de ano chegou e é necessário ter cuidado ao alugar um imóvel para temporada
Muitas pessoas devem viajar para aproveitar as férias escolares e festas de Natal e Ano Novo, algumas até já se anteciparam com aluguéis de imóveis até para o Carnaval.
Ao invés de pagar hospedagens em hotéis, a maioria dá preferência para as casas ou apartamentos, que costumam ter um valor menor para a locação e garantem maior conforto e privacidade para os turistas.
Entretanto, é preciso atenção e cuidado na hora de escolher o local, pois o que era para ser alegria e diversão para as férias pode se tornar uma imensa dor de cabeça. Com a grande quantidade de opções expostas via internet, há sempre o risco de se fechar o contrato com um anúncio falso.
Muitos escolhem o imóvel, realizam o pagamento do aluguel antecipadamente e somente quando chegam ao destino descobrem que o endereço não existe ou que o local não corresponde ao que foi acertado.
Para se livrar desses inconvenientes, a melhor dica é procurar uma imobiliária idônea para acertar o contrato para a temporada.
É direito do consumidor vistoriar o imóvel na companhia do proprietário ou representante e relacionar as condições gerais em que ele se encontra para evitar o pagamento de eventuais danos que não tenha causado.
Se não for possível fazer uma visita com antecedência, é importante que o inquilino solicite indicações e referências sobre o local ou pedir o envio de fotos do imóvel. O responsável pela locação também deve guardar folders, fotos e todo o material publicitário que tiver, pois, caso o imóvel da temporada não apresente as mesmas características ofertadas, o locatário poderá reaver o valor desembolsado ou conseguir um abatimento.
É importante lembrar que a Lei do Inquilinato (8.245/1991) estabelece que a locação para temporada não deve ultrapassar 90 dias e possibilita o pagamento antecipado. Se o locatário permanecer no imóvel por mais de 30 dias após o prazo legal, sem oposição do locador, ficará prorrogado o prazo do contrato por tempo indeterminado, não podendo haver mais pagamento antecipado.
Ter um contrato por escrito, com todas as condições acordadas, é imprescindível, mesmo que a locação dure apenas três dias. No documento devem constar as datas de entrada e saída, o número de pessoas, o valor, a forma de pagamento, eventuais multas em caso de atraso ou dano ao imóvel.
Outras dicas para a locação de imóveis para temporada são:
1- Solicite fotos recentes do imóvel e procure saber o máximo de informações, como por exemplo, número de vagas de garagem, quartos, camas e etc., bem como os estabelecimentos comerciais que ficam perto do local;
2 – Dê preferência a locações que utilizam contrato;
3 – O contrato deve conter a qualificação do locador e locatário, previsão acerca da manutenção do imóvel, danos e eventuais taxas adicionais, valor da locação e do sinal, modo como serão pagos, especificações do cheque caução (se for solicitado), tempo da locação, especificação de todos os itens que guarnecem o imóvel (camas, utensílios, eletrodomésticos e etc), e estipulação de multa para ambas as partes;
4 – Teste tudo no imóvel, quando chegar e deixá-lo, tais como, geladeira, chuveiro, água, eletricidade, eletrodomésticos;
5 – O contrato, ainda, deverá trazer previsão sobre as regras acerca de animais e do condomínio;
6 – Peça o contato de uma pessoa que ficará responsável por auxiliar em eventuais problemas ou conceder informações, durante sua estada;
7 – Quando deixar o imóvel, entre em contato com o locador para a entrega das chaves e vistoria do imóvel, sendo que, caso o locador eleja um representante, este deverá ser pormenorizado em contrato;
8 – Ao devolver as chaves, solicite um documento que garanta a entrega e total quitação da locação.
Garantir uma negociação segura é sempre a melhor opção para a família ou amigos que desejam aproveitar as férias e festas de final de ano sem dores de cabeça. Se houver qualquer dúvida ou problema com a contratação do imóvel para temporada, procure o auxílio de um advogado.
Por Renato Savy
Advogado especializado e professor em Direito Imobiliário e Direito do Consumidor
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