Ilegalidade da Cobrança da Taxa de Corretagem

As ofertas são variadas e deixam o comprador com “água na boca”, mas a compra de um imóvel na planta deve ser permeado de cuidados.

Um deles é a cobrança ilegal e abusiva da taxa de corretagem.

A corretagem está prevista nos artigos 722 e seguintes do Código Civil de 2002 e efetiva-se com a obrigação de obter para uma pessoa (física ou jurídica) um ou mais negócios, ou seja, o corretor de imóveis deve aproximar as partes contratantes, ativamente.

É de praxe, em casos de imóveis comprados na planta, o comprador ir ao estande de vendas da construtora/incorporadora e ser atendido por um corretor ou que esteja dentro de uma imobiliária.

Não existe a aproximação, como dito anteriormente, portanto, não há a exigência da cobrança da taxa de corretagem.

Ao passo que, a aproximação foi realizada diretamente pelo comprador, não havendo a necessidade da intermediação do corretor de imóveis, pois este atua, nestes casos, como um verdadeiro vendedor passivo.

O imóvel se vende sozinho, uma vez que o consumidor vai ao estande e observa o empreendimento, o “imóvel decorado” e o valor.

Portanto, o corretor deve ser pago única e exclusivamente pelo vendedor, pois contrata o corretor e/ou a imobiliária para efetivar a venda e não intermediar ou captar.

Contudo, caso o comprador contrate ou procure um corretor para procurar e intermediar uma compra, a corretagem é devida ao corretor contratado pelo consumidor, mas, não é o que acontece em 100% das oportunidades.

Existem casos onde o comprador paga a corretagem com 16 cheques, nominais, a várias pessoas e diferentes valores.

Não paguem a corretagem, é ilegal sua cobrança e deve ser devolvida em dobro.

 

Renato Ferraz Sampaio Savy – Titular do escritório Ferraz Sampaio – Assessoria e Consultoria Jurídica.

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