CLT inclui profissionais de Segurança Pessoal, Patrimonial e Vigilantes como atividades perigosas
Atualmente, muitos trabalhadores atuam sob condições insalubres ou de periculosidade, mas apesar os termos serem bem parecidos, existem diferenças entre eles que devem ser consideradas pelo empregador no momento do registro desses profissionais.
A Lei n. 12.740 de 08 de dezembro de 2012 alterou o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e trouxe importantes modificações na caracterização das atividades perigosas. De acordo com o Artigo 193, “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude da exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (incluído pela Lei nº 12.740/2012).
- 1º. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
- 2º. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
- 3º. Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo” (incluído pela Lei nº 12.740/2012).
A periculosidade é determinada pelo risco iminente de morte durante o trabalho. A permanência constante ou habitualidade não é relevante para a caracterização da periculosidade, uma vez que, poucos minutos submetidos a condições perigosas são suficientes para fazer com que o empregado fique inválido ou esteja sob risco de vida.
De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a insalubridade é caracterizada quando o empregado está exposto, durante o dia a dia de trabalho, a agentes nocivos à saúde como produtos químicos, ruídos, exposição ao calor, poeiras, dentre outros.
O trabalho em situações perigosas garante ao trabalhador um adicional de 30% incidente sobre o salário-base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
Já o funcionário que atua em condições insalubres tem direito a um adicional que varia entre 10% e 40% do salário mínimo, dependendo do grau de insalubridade a que está exposto: mínimo, médio e máximo.
O valor acrescido à remuneração gera reflexos em outras verbas salariais, como horas-extras, férias, 13º salário, dentre outras.
Acúmulo do adicional de insalubridade e periculosidade
Numa decisão ocorrida em maio de 2015, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu o pagamento cumulativo do adicional de insalubridade e periculosidade a um trabalhador.
Segundo a decisão, a possibilidade de recebimento cumulado dos dois adicionais se justifica devido às condições de labor do profissional e a consideração dos riscos para a saúde do funcionário oriundos da exposição simultânea a várias substâncias insalubres e agentes perigosos.
No julgamento, o adicional de insalubridade em grau máximo foi concedido, pois o trabalhador possuía contato com álcalis cáusticos e hidrocarbonetos; e o adicional de periculosidade, pela exposição à fonte radioativa.
“Assim, não se aplica mais o Art. 193 da CLT, afigurando-se acertado o entendimento adotado pela Corte que manteve a condenação ao pagamento cumulado dos adicionais de insalubridade e periculosidade”.
Adicional para os vigilantes
A partir da publicação da Lei, a doutrina e os tribunais vêm adotando posições opostas com relação à aplicação da norma. Há aqueles que julgam a Lei nº. 12.740 como autoaplicável, posto que conferiu a percepção do adicional de periculosidade à categoria dos vigilantes e profissionais que fazem guarda do patrimônio alheio, escoltam pessoas, fazem o transporte de cédulas de dinheiro. Logo, apercebendo-se do grande risco que correm esses profissionais em suas regulares atribuições, conferiu a lei o direito à percepção do referido adicional, já estabelecida a alíquota que será calculada sobre a remuneração do empregado.
Por outro lado, o Ministério Público da União tem entendido que o pagamento do adicional aos vigilantes não poderá ser realizado enquanto não houver regulamentação, através de Norma (NR) a ser expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Em relação aos eletricitários, por exemplo, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Norma Regulamentadora (NR-10), que determina a atividade como de risco e garante o pagamento do adicional de periculosidade para a categoria.
Categorias contempladas pela Lei nº 12.740 de 2012
O Projeto de Lei n. 1033 de 2003 previa o adicional de periculosidade apenas aos vigilantes. Entretanto, após inúmeras discussões no Parlamento, o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho foi alterado com o objetivo de incluir outras profissões no rol das consideradas de risco, tais como: vigilantes, empregados que transportam valores, seguranças em geral, etc.
Neste sentido, a Lei trouxe oportunidades iguais a qualquer trabalhador, desde que reunidas certas condições, para o pleito do referido adicional.
Se você ainda tem dúvidas sobre a aquisição do adicional de periculosidade, entre em contato com o escritório Ferraz Sampaio. Nossos advogados especialistas em direito trabalhista estão prontos para lhe ajudar!
Por:
Renato Savy
Advogado