Do lugar do pagamento: dívida quesível e dívida portável

Oart. 327 do Código Civil estabelece que o pagamento deve ser efetuado no domicílio do devedor, ou seja, a dívida é quesível (ou quérable, expressão utilizada doutrinária e jurisprudencialmente), sendo o credor responsável por procurar o devedor para haver o seu pagamento, salvo se houver disposição contrária no contrato ou na Lei.

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

Tal situação decorre da persecução à facilitação do pagamento por aquele que deve.

Exemplos de dívida quesível: conta de água, luz e telefone.

Entretanto, a dívida também pode ser portável (ou portable), quando o devedor precisará dirigir-se ao domicílio do credor para se isentar da obrigação, passando a ser sua a responsabilidade de provar que ofereceu a prestação ao credor.

Essa hipótese ocorrerá caso haja convenção entre as partes, em decorrência da natureza da obrigação ou se houver imposição legal.

É nesta última hipótese que se encaixa a obrigação decorrente da do pagamento de aluguel e taxas condominiais.

Por ser uma dívida portable, decorrente de imposição legal, o dever de pagar é automático, não havendo necessidade de o credor efetuar qualquer exigência.

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Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e professor universitário.

Artigo postado anteriormente no https://horacampinas.com.br/

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