Posso perder meu único imóvel por dívidas?

Esta é uma dúvida bastante comum.

Posso ser privado da propriedade do único bem que minha família possui? Não se trata da impenhorabilidade do bem de família?

O imóvel que serve para residência do casal ou da entidade familiar é enquadrado na proteção da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, portanto, conforme o art. 1:

“não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”

Inclusive, a proteção da referida Lei alcança o imóvel que é alugado para propiciar renda à subsistência da família ou custeio de sua moradia.

Ademais, recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1960026, decidiu que o imóvel do devedor, mesmo que em construção, merece a proteção da Lei 8.009/90, portanto, é classificado como bem de família e é impenhorável, uma vez que a finalidade do imóvel será a moradia da entidade familiar.

O relator no STJ, ministro Marco Buzzi, ressaltou:

“A impenhorabilidade do bem de família busca amparar direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a moradia (…).”

Entrementes, existem algumas hipóteses em que o único imóvel da família pode ser perdido para o pagamento de dívidas:

  • Condomínio;
  • IPTU;
  • Empréstimo com garantia do próprio imóvel;
  • Financiamento do próprio imóvel;
  • Quando o proprietário for fiador em contrato de locação;
  • Trabalhista de empregado doméstico

Podemos citar, ainda, a decisão​ de 8 de março de 2022, que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.976.743, entendeu pela possibilidade da penhora do imóvel para saldar pendência financeira originada em empreitada global celebrado para a construção do próprio imóvel.

A Ministra Nancy Andrighi salientou:

“(…), a dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no artigo 3º, II, da Lei nº 8.009/1990.”.

Portanto, observamos que a proteção não é absoluta, existindo exceções.

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