O caseiro é um empregado muito comum em propriedades rurais, pois trabalha na manutenção de chácaras e sítios, sendo que, normalmente reside no local, é responsável pelas atividades de limpeza, bem como trata dos animais e cuida das plantas e plantações.
Obviamente, os caseiros também são trabalhadores urbanos, uma vez que podem ser contratados por pessoas ou famílias para os cuidados gerais em uma residência e ainda, residir na propriedade sozinho ou com sua família e ser, assim, considerado trabalhador doméstico.
A Justiça do Trabalho recebe milhares de reclamações trabalhistas a fim de julgar a relação entre empregador e caseiro.
A grande dúvida gira em torno da modalidade de contratação, pois os empregadores podem julgar que o caseiro seja doméstico quando, na realidade, trata-se de um trabalhador rural.
Mas como ser capaz de distinguir um trabalhador doméstico de um rural?
Primeiramente, precisamos mencionar que a Lei Complementar no 150, de 1o de junho de 2015 revogou a Lei no 5859, de 11 de dezembro de 1972 (Lei dos empregados domésticos), inovando os direitos do empregado doméstico e dispôs sobre suas características.
Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Assim, as atividades do caseiro, para ser considerado doméstico, não podem ter fins comerciais, ou seja, a pessoa ou a família não poderá obter lucro com o trabalho do caseiro ou com a propriedade.
A seguir, direitos dos empregados domésticos, dentre outros:
• Carteira de trabalho e previdência social;
• Salário mínimo, irredutibilidade salarial e isonomia;
• Jornada de trabalho, com duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais;
• Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
• Horas extras, com adicional de, no mínimo, 50% a mais que o valor da hora normal;
• Remuneração do trabalho noturno, sendo que deve ser considerado o horário 22:00 de um dia às 05:00 do dia seguinte, bem como a remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna;
• Fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS);
• Seguro-desemprego.
Em contraponto, vejamos a Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, que estatui normas reguladoras do trabalho rural, quando define o conceito de empregado e empregador rural, respectivamente:
Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Art. 3º – Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
Portanto, o caseiro, para ser considerado um trabalhador rural deve prestar serviços em propriedade rural e desenvolver as atividades correlatas e ainda, o empregador deverá obter lucro, como por exemplo, o comércio de gado, leite, ovos, frutas etc.
Os direitos dos trabalhadores rurais são, dentre outros:
♦ Carteira de trabalho e previdência social;
♦ Salário mínimo, irredutibilidade salarial e isonomia;
♦ Décimo terceiro salário;
♦ Adicional noturno, com acréscimo de 25% sobre as horas trabalhadas, onde é considerado trabalho noturno as atividades realizadas nestes períodos:
• Trabalhador em lavoura: entre às 21h de um dia às 5h do dia seguinte
• Trabalhador da pecuária: entre às 20h de um dia às 4h do dia seguinte;
♦ Horas extras, com adicional de, no mínimo, 50% a mais que o valor da hora normal;
♦ Repouso semanal remunerado;
♦ Jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais;
♦ Fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS);
♦ Seguro-desemprego.

Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e professor universitário.