As infrações de trânsito cometidas pelo empregado que ocupa o cargo de motorista ou não, podem configurar falta grave e ensejar a demissão por justa causa.
Tais infrações podem ocorrer por negligência do empregado resultando em sua dispensa motivada, desde que praticadas no exercício de sua função, nos termos do artigo 482, “e”, CLT.
No entanto, entende-se que a prática destas infrações deve ocorrer de forma reiterada para que haja a motivação para a dispensa, de forma que não configuraria demissão por justa causa apenas a desídia no exercício de suas funções.
Tal comportamento não necessariamente precisa implicar em perda da carteira de habilitação ou pratica crimes de trânsito, os prejuízos causados ao empregador, como multas, indenizações causadas a terceiros, remoção ou retenção de veículo, já bastariam para que o empregado fosse dispensado motivadamente.
Ainda neste sentido, para que haja a dispensa motivada devem ser respeitados os requisitos essenciais à aplicação da penalidade, quais sejam imediatidade e inexistência de bis in idem, para que não haja configuração de perdão tácito do empregador.
Porém, muito se discute sobre o quão seria imediata a aplicação da penalidade, pois existem questões administrativas para serem resolvidas até a efetiva dispensa do empregado.
Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou uma decisão destacando que apenas a desídia não configura motivo para dispensa por justa causa, exceto se ela se der de forma reiterada e, também, ao verificar que a Reclamada juntou no processo as diversas advertências aplicadas ao empregado, sendo todas em razão de infração de trânsito, entendeu que o comportamento do empregado justificou a conduta empresarial, não havendo que se falar em perdão tácito ainda que tenham se passado 15 dias desde o conhecimento pela empresa da última infração de trânsito cometida até a dispensa de fato.
Sendo assim, verifica-se que, ainda que haja certa demora em razão dos procedimentos burocráticos para a realização da dispensa, o empregador pode dispensar motivadamente o empregado sem que configure o perdão tácito.
Não obstante, resta salientar que a única hipótese em que não se configuraria justa causa seria se o empregador tivesse concorrido para que o empregado cometesse a infração.
Portanto, o empregador deve ter o cuidado de contratar pessoa devidamente habilitada pelo órgão de trânsito e conceder veículo em perfeitas condições mecânicas para trafegar a fim de que, posteriormente, não seja responsabilizado pelas infrações de seus empregados e seja impedido de dispensá-los por justa causa neste contexto.